20 de janeiro de 2011

Sexta Turma do STJ entende que processos de violência contra a mulher podem ser suspensos

 
Enquanto isso, a Lei Maria da Penha continua tendo seus problema com quem a interpreta... 
#FimdaViolenciaContraMulher

Débora Zampier
Da Agência Brasil
Em Brasília
 Matéria do Portal UOL Notícias

Processos envolvendo a Lei Maria da Penha podem ser suspensos condicionalmente por um período de dois a quatro anos. Além disso, a punibilidade do agressor pode ser extinta após esse período caso ele não tenha cometido alguma falta. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que alterou entendimento anterior que proibia a suspensão, é de dezembro, mas só foi divulgada dia 18/01 pelo STJ.

Segundo a nova regra, o processo contra o agressor enquadrado na Lei Maria da Penha pode ser suspenso se o réu se comprometer a atender a requisitos como reparação do dano (quando possível); se obedecer à proibição de frequentar determinados lugares e de se ausentar da cidade; e se o acusado comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades.

A mudança no entendimento do STJ foi motivada por uma reinterpretação que envolve a própria Lei Maria da Penha e a Lei de Juizados Especiais. Segundo a Lei de Juizados Especiais, de 1995, o Ministério Público pode propor a suspensão de qualquer processo desde que a pena máxima em caso de condenação seja de até um ano. A lei também estabelece que o réu precisa atender a determinados requisitos, como não estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime.

Aprovada 11 anos mais tarde, a Lei Maria da Penha criou uma exceção ao estabelecer que a suspensão do processo não poderia ser aplicada em casos de violência contra a mulher.

Em seu voto, o relator Celso Limongi defendeu que ambas as leis estão no mesmo patamar de hierarquia e que a Lei Maria da Penha não tem poder de suprimir todas as normas previstas na Lei dos Juizados Especiais, dentre elas a suspensão condicional do processo.

Segundo o relator, a suspensão condicional do processo tem caráter pedagógico e intimidador em relação ao agressor, uma vez que o processo pode voltar a correr caso ele volte a agir de forma criminosa. Limongi ainda defendeu que a suspensão condicional do processo não ofende os princípios da proteção da família.

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